Proposta de Lei que regula o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à alteração do Código do Registo Civil
O Governo aprovou , dia 2 de Setembro, em Conselho de Ministros, uma proposta de lei que regula o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, simplificando o processo para as pessoas a quem clinicamente tenha sido diagnosticada uma mudança da identidade de género (transexualidade).
Este novo procedimento justifica-se pelo facto de a complexa solução actual para estes casos, que exige uma intervenção judicial, não ser a mais adequada, por razões de justiça e por este ser o caminho mais seguido a nível europeu. Em primeiro lugar, não faz sentido que as pessoas que queiram proceder a uma mudança de sexo e de nome próprio no registo civil tenham que propor uma acção em tribunal, que é o que sucede hoje em dia. Na verdade, nestas acções judiciais, o tribunal praticamente se limita a reconhecer os relatórios clínicos e a confirmar por sentença um diagnóstico científico. Desta forma, não se justifica obrigar as pessoas interessadas a propor acções em tribunal com os custos inerentes de tempo e dinheiro, bem como pelo desgaste psicológico envolvido. "Simplificamos muito, desde logo, ao passar de um labirinto legal cheio de lacunas e indefinições para um quadro legal claro", explica o Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, José Magalhães. "Futuramente, em vez de terem de ir a tribunal intentar uma acção que ateste a sua 'mudança de sexo' e sofrer meses a fio uma dolorosa espera, as pessoas interessadas irão a qualquer conservatória e, em poucos dias, poderão ter o seu novo nome e registos actualizados em todos os serviços públicos", acrescenta José Magalhães, sublinhando que "acabaremos com a situação cruel e injustificável que é manter no limbo durante meses, amarradas ao seu BI antigo, pessoas que nos termos da lei já puderam mudar a sua identidade". O procedimento criado através da presente Proposta de Lei visa, portanto, permitir que as pessoas a quem foi diagnosticada uma mudança de identidade de género possam alterar o seu sexo e o seu nome próprio no registo civil, sem necessidade de propor uma acção judicial. Em segundo lugar, a solução adoptada pela presente Proposta de Lei é a que mais favorece uma plena integração social às pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma mudança de identidade de género. "Será sempre necessário apresentar à conservatória um relatório clínico que ateste que é o momento de a mudança ocorrida ser projectada nos registos públicos. Estes devem mudar estritamente de acordo com o juízo clínico e o mais depressa possível após serem requeridos", explica o Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária. Finalmente, deve referir-se que esta solução já vigora em diversos países, como a Alemanha, a Espanha, a Itália, o Reino Unido e a Suíça. Na verdade, há mais de 20 anos que vigora a legislação alemã, suíça e italiana sobre a mudança de identidade de género. E também há já mais de 20 anos que o Conselho da Europa recomendou aos Estados-membros o reconhecimento legal desta situação. O procedimento consagrado na presente Proposta de Lei permite que as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma mudança de identidade de género possam requerer, em qualquer conservatória do registo civil, a alteração do sexo e do nome próprio, bastando apresentar um relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica que comprove o respectivo diagnóstico. O conservador deve decidir sobre o pedido apresentado no prazo de oito dias. Este regime proposto dá expressão ao compromisso do Governo de "combater todas as discriminações e, em particular, a envidar todos os esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas, independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos constitucionais. Com este passo, acreditamos contribuir para uma sociedade mais justa, estruturada no respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo valor da inclusão de todas as pessoas".Ficheiro Anexo:Exposição de Motivos
Exposição de Motivos
O programa do XVIII Governo estabelece como uma prioridade "combater todas as
discriminações e, em particular, a envidar todos os esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas,
independentemente da sua orientação sexual e identidade de género, o pleno usufruto dos direitos
constitucionais. Com este passo, acreditamos contribuir para uma sociedade mais justa, estruturada no
respeito pelos direitos fundamentais, pela democracia e pelo valor da inclusão de todas as pessoas".
A presente Proposta de Lei cria um procedimento de mudança de sexo e de nome próprio
no registo civil para as pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma
perturbação de identidade de género, designada como transexualidade.
Este novo procedimento justifica-se pelo facto de a solução actual para estes casos não ser
a mais adequada, por razões de justiça e por este ser o caminho mais seguido a nível
europeu.
Em primeiro lugar, não faz sentido que as pessoas que queiram proceder a uma mudança
de sexo e de nome próprio no registo civil tenham que propor uma acção em tribunal, que
é o que sucede hoje em dia. Na verdade, nestas acções judiciais, o tribunal praticamente se
limita a reconhecer os relatórios clínicos e a confirmar por sentença um diagnóstico
científico. Desta forma, não se justifica obrigar as pessoas interessadas a propor acções em
tribunal com os custos inerentes de tempo e dinheiro, bem como pelo desgaste psicológico
envolvido.
O procedimento criado através da presente Proposta de Lei visa permitir que as pessoas a
quem foi diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam alterar o seu sexo
e o seu nome próprio no registo civil sem necessidade de propor uma acção judicial.
Em segundo lugar, a solução adoptada pela presente Proposta de Lei é a que mais favorece
uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social às pessoas a quem tenha sido
clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género.
Finalmente, deve referir-se que esta solução já vigora em diversos países, como a
Alemanha, a Espanha, a Itália, o Reino Unido e a Suíça. Na verdade, há mais de 20 anos
que vigora a legislação alemã, suíça e italiana sobre a perturbação de identidade de género.
E também há já mais de 20 anos que o Conselho da Europa recomendou aos Estadosmembros
o reconhecimento legal desta situação.
O procedimento consagrado na presente Proposta de Lei permite que as pessoas a quem
tenha sido clinicamente diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam
requerer, em qualquer conservatória do registo civil, a alteração do sexo e do nome
próprio, bastando apresentar um relatório elaborado por equipa clínica multidisciplinar de
sexologia clínica que comprove o respectivo diagnóstico. O conservador deve decidir sobre
o pedido apresentado no prazo de oito dias.
Foi também tida em conta a Recomendação n.º 1117 da Assembleia Parlamentar do
Conselho da Europa, bem como as recomendações do Provedor de Justiça do Conselho da
Europa, que em Novembro de 2009 e em momentos ulteriores apelou a que o Governo
promovesse a clarificação e simplificação do quadro jurídico vigente em Portugal.
Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça03 de Setembro de 2010
pretende este espaço ser um de conversa sobre a futura lei de identidade de género...
Poderei falar sempre da minha experiencia pessoal mas, talvez não seja o espaço mais correcto para isso.
Obrigada
Pela deficiência de funcionamento da lista completa do fórum da Visão dado que se recebe aviso de publicação e depois os artigos não são publicados...
Embora em 11-10-2010 parte deste problema tenha sido resolvido, no meu caso, ainda muitos dos meus artigos e acredito que de muitos utilizadores não foram publicados (rebuscados de uma forma útil e acessível, pelo menos)...
Assim continuo a não confiar na qualidade de funcionamento da lista completa do Fórum...
Declaro que vou continuar a tentar publicar e comentar na Visão mas vou publicar em simultâneo em
Convido todos que acreditarem numa imprensa (digital) livre a lerem os meus artigos nesse endereço acima e se entenderem comentar agradecia...
Convido, ainda, todos os que entenderem que lhes cortam a palavra e os artigos a fazerem uma conta (atenção que devem fazer, para que as pessoas não tenham receio de comentar, uma configuração especial para só registar o IP dos users anónimos que comentarem os vossos artigos) lá e publicarem em simultâneo na Visão e no livejournal.com! Se me quiserem convidar para ler os artigos no livejournal agradeço...
Este artigo foi duplicado por não haver aviso no meu email (de publicação)...
As minhas desculpas...
No entanto,como de vez em quando existem artigos meus onde não se vê texto ou comentários, comentem onde conseguir ler, civilmente...
obrigada
Su
Su Tavares, boa tarde.
Considero o outro artigo mais explícito, com o texto mais bem distribuido.
Creio que talvez este (na minha opinião) deva ser retirado. Tente com delicadeza junto da revista VISÃO, cujo responsável por esta secção devia ser um pouco mais atento e evitariamos esta situação.
Em todo o caso creio que o seu comentário nos dois artigos é suficiente para explicar o sucedido. Creio que todos nós compreendemos.
Como é perceptível pelos comentários expostos, este artigo está duplicado... com outro com o título
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL da mesma autora, que se encontra na página principal.
Para um correcto funcionamento do forúm deve o mesmo ser retirado.