Define-se obrigação, como um título de dívida (uma parcela de um empréstimo) em que a entidade emitente compromete-se, a pagar ao seu detentor (obrigacionista), um determinado rendimento periódico (Juro) e a reembolsar o capital emprestado pelo Obrigacionista.
8:44 Quinta, 26 de Novembro de 2009
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Na data de emissão ficam definidas as condições que constam da ficha técnica do empréstimo, tais como:
Ø Valor nominal da emissão (valor total de empréstimo) e respectivo número de obrigações;
Ø Valor facial de cada obrigação;
Ø Preço da emissão de cada obrigação (montante que o obrigacionista \ subscritor tem que pagar para obter a obrigação na data da sua emissão, podendo ser acima do valor facial (acima do par - "a prémio") ou abaixo do valor nominal (abaixo do par - "a desconto");
Ø Taxa de juro ou Taxa de cupão, podendo ser fixa ou variável (valor e método de calculo);
Ø Periodicidade de pagamento de juros (mensal, trimestral; quadrimestral; anual) ou sem pagamento de juros periódicos (Obrigação de cupão zero);
Ø Prazo (maturidade - data do ultimo reembolso);
Ø Condições de reembolso. Podendo ser efectuado de uma só vez
; escalonado
; antecipado
- obrigação com opção call (o emitente pode antecipar o reembolso do empréstimo) ou obrigação com opção put (o reembolso do empréstimo pode ser antecipado a pedido do obrigacionista).
Além das obrigações clássicas existem diferentes tipologias em relação ao seu Cupão / Reembolso / Emitente:
Cupão
Ø Obrigação de Capitalização Automática - não existe pagamento de juros periódicos, sendo os juros liquidados em conjunto com o montante em dívida no momento do reembolso;
Ø Obrigações Participantes - os obrigacionistas recebem uma remuneração adicional para além dos juros periódicos. As remunerações adicionais dependem dos lucros obtidos pelo emitente da obrigação;
Ø Obrigações de Cupão Zero - não pagam juros periódicos durante todo o empréstimo. Estas obrigações são emitidas a desconto, ou seja, o juro está incluído na diferença entre o preço da emissão, e o valor de reembolso.
Reembolso
Ø Obrigações com Opção Put - o reembolso do empréstimo pode ser antecipado a pedido do obrigacionista;
Ø Obrigações com Opção Call - o emitente pode antecipar o reembolso do empréstimo;
Ø Obrigações Perpétuas - pagam juros para sempre, sem reembolso;
Ø Obrigações Convertíveis - o obrigacionista tem o direito de converter as suas obrigações em acções (sendo as condições e período de conversão definido previamente).
Emitente
Ø Títulos de Dívida Pública - Sem risco de crédito (US - "Treasury"; UK - "Gilt"; Alemanha - "Bund"; Portugal - "OT");
Ø Entidades Supranacionais - Banco Mundial; BERD (Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;Ø
Entidades Públicas - Instituições públicas e Autarquias;
Ø Dívida Privada (Corporate);
Ø Estados dos Países em Desenvolvimento - Dívida dos mercados emergentes.
O seu artigo é mais que esclarecedor do que é uma "obrigação". Não vou comentar, diria antes que... tentar trocar por palavras mais simples a sua análise técnica.
Ao contrário das [acções] que representam o capital das empresas, as [obrigações] representam a dívida, isto é, são uma forma de financiamento das empresas ...e Estado.
Os inventidores "emprestam" dinheiro a uma empresa quando compram as suas obrigações. Em troca a empresa paga um "cupão" de juros em intervalos pré-determinados (anuais, semestrais) e devolve o capital em dívida na data de vencimento, terminando o empréstimo.
Apesar do mercado de obrigações parecer complexo, a verdade é que o princípio entre "risco" e "retorno" se aplica com mais facilidade do que no caso das acções, que são mais imprevisíveis. As obrigações têm um nível de risco inferior e por isso devem fazer parte da carteira de qualquer investidor, como forma de diversificação.
Claro que esta é uma forma "muito resumida" de falar deste tipo de investimento.
Cumprimentos,
Sara