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Crónica Gestão de Fraude

Do crédito ao consumo e do sobreendividamento activo

Nova crónica da secção Gestão de Fraude, esta semana da autoria de Mariana Costa

5:56 Quinta, 21 de Janeiro de 2010
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Do crédito ao consumo e do sobreendividamento activo

O contrato de concessão de crédito define-se, em termos genéricos, como o negócio jurídico por força do qual uma das partes cede à outra uma coisa ou serviço, mediante uma contraprestação futura. É neste elemento de posteridade que assenta a natureza específica da concessão de crédito.

Daí que, talvez mais do que em qualquer outra relação jurídica de natureza patrimonial, se tenha afirmado que a concessão de crédito assenta no princípio da confiança; mais especificamente, na confiança que o credor deposita no cumprimento futuro, pelo devedor, da contraprestação a que se obrigou, como contrapartida do bem ou serviço que já lhe foi prestado. Etimologicamente, a palavra crédito deriva do Latim credere, isto é, acreditar/ confiar.

Ora, se a importância central da confiança como motor das relações de crédito tem vindo a ser novamente realçada na sequência da crise económica, existe um sector onde esta parece paradoxalmente falhar como fundamento da protecção jurídica ao credor do contrato de crédito: falamos do crédito ao consumo. A título ilustrativo, não podemos deixar de recordar um processo judicial de execução para pagamento de dívida com que nos deparámos e que continha, como documento comprovativo de residência entregue pelo devedor aquando do pedido de concessão de crédito, a notificação da EDP a indicar o corte de luz por falta de pagamento.

Nestas situações, e perante o flagelo crescente do sobreendividamento activo de particulares, impõe-se perguntar: o que protege o Direito quando a relação de crédito é estabelecida à margem da confiança do credor? Deverá o Direito recusar ou atenuar a protecção jurídica concedida a estes casos?

A resposta terá de ser negativa.

A averiguação, pelas instituições bancárias, da situação financeira dos indivíduos a quem se propõem conceder crédito é um seu direito e ónus, mas não um seu dever. E esta conclusão é-nos imposta, desde logo, por força da dignidade inerente ao contraente passivo a quem é concedido o crédito. Admitir que o Direito se recusa a tutelar (e portanto a reconhecer) um contrato, pelo facto de uma das partes não ter tido a preocupação de aferir da possibilidade fáctica de cumprimento da outra é negar a esta última a dignidade fundamental de fazer opções, celebrar compromissos e responder por eles.

O Direito tutela o contrato de concessão de crédito, porque e na medida em que este se traduz num compromisso assumido por duas pessoas livres, capazes e, em condições normais, esclarecidas.

Porém, a vontade do consumidor num contexto de concessão de crédito ao consumo sofre influência de inúmeros factores, internos e externos, susceptíveis de a perturbar. Assim é que, muitas vezes, o consumidor contrata influenciado pela publicidade atractiva ou desconhecendo as hipóteses alternativas de contratação de que dispõe; outras vezes e apesar de ter uma vontade esclarecida acerca do objecto do negócio, o consumidor não se apercebe do total alcance das declarações que subscreve ou do regime supletivo que rege aquela relação negocial; outras vezes ainda, e com muita frequência no âmbito do crédito ao consumo, o consumidor é alvo da pressão das necessidades e acaba por, conscientemente, contratar em condições desfavoráveis, por falta de alternativa.

Daí a importância das diversas iniciativas legislativas levadas a cabo nesta matéria, de que se destacam, pela sua relevância, o regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que faz impender sobre o fornecedor do crédito um importante dever de comunicação e esclarecimento das cláusulas do contrato; a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho sobre defesa dos consumidores e, no âmbito do tema que nos ocupa, o Decreto-Lei n.º 133/09, de 02 de Junho, que regula o regime jurídico do crédito ao consumo e estabelece estritas exigências de transparência na celebração deste tipo contratual.

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Crédito ao consumo/1
a.dúvida (seguir utilizador), 2 pontos , 19:31 | Sábado, 23 de Janeiro de 2010
Cara Mariana Costa,
A sua crónica traz uma realidade que afecta muitas pessoas. É sempre bom fazer uma relexão sobre estas situações.

A publicidade fácil, acessível e apelativa do crédito ao consumo originou um crescente e preocupante sobreendividamento das famílias portuguesas.
Os Tribunais, a Direcção Geral do Consumidor, a Deco e outras entidades, estão pejados de queixas e reclamações que crescem a um número impressionante.

  A verdade é que este tipo de crédito, bom ou mau, surge muitas vezes como a única e última...alternativa das famílias para manter o seu "nível de vida" por mais uns tempos ... famílias, em si, há muito insolventes.

A actual crise, como não poderia deixar de ser, aumentou as dificuldades dos consumidores em pagar, originando uma política cada vez mais agressiva das instituições financeiras na tentativa de cobrar os seus créditos. Ou seja, em alturas de crise, as prestações do carro, da mobília, das férias, do cartão de crédito, são as primeiras a deixar de ser pagas, originando que as instituições financeiras lesadas [por vezes com métodos pouco ortodoxos e nem sempre pautadas pelo respeito pelo cidadão, consumidor e cliente], encetem esforços no sentido de recuperar os seus investimentos.

Frequentemente os consumidores por desconhecimento da lei, não sabem... que o não pagamento dos "pequenos créditos" pode levar a perderem a casa... quer por via da acção executiva, quer pela insolvência.

(continua)
Crédito ao consumo/2
a.dúvida (seguir utilizador), 2 pontos , 19:44 | Sábado, 23 de Janeiro de 2010
(continuação)

Desta forma torna-se claro que não é manter o crédito habitação em dia... que assegura a manutenção da casa no seu património.

Os consumidores sem qualquer tipo de educação financeira (nas gerações mais novas e em faixas etárias acima dos 55 anos) procuram este tipo de crédito para compra de bens supérfulos e que não representavam uma necessidade que justifique este resultado. Ou então contratam créditos para pagar outros créditos, o que revela um desastre ainda maior.... Outros que não obstante terem visto o crédito recusado por algumas instituições, não viram nessa recusa um indicador de que algo de errado se passava com a família...do ponto de vista de possibilidade de incumprimento, acabando por conseguir o crédito fácil aumentando ainda mais o problema.

Sem referir aqui nomes... há publicidade apelativa ao consumo, numa prestação que parece fácil, mas que as pessoas não prestam contas a que por ex. 72 meses...são 6 anos !!! E que o valor que pedem e o valor final que pagam é um verdadeiro absurdo.

Entre consumidores e instituições financeiras [a culpa não morre solteira]. Torna-se evidente a necessidade de uma maior educação financeira das famílias e regras ... que disciplinem a actuação das instittuições que concedem este tipo de empréstimos.

Sara
Educação financeira
a.dúvida (seguir utilizador), 2 pontos , 23:35 | Sábado, 23 de Janeiro de 2010
Li o comentário de "lygnus" hoje 22.14h e percebo que provávelmente as questões que coloca são as que muitas pessoas devem querer colocar.
Deixo o espaço de resposta à autora do artigo...
Contudo deixo mais um contributo a este artigo de Mariana Costa.
Fazer uma análise financeira pessoal exige entre outras coisas o seguinte
- Ter um orçamento mensal das suas despesas fixas
- Ver o seu equilibrio entre receitas/despesas (como minimizar despesas de forma inteligente)
- Analisar as suas fontes de receita (se o valor está abaixo das suas necessidades há que encontrar alternativas de ganhar dinheiro)
- Se há dividas faça uma lista de todas elas. Não se assuste com o valor da soma. (Propor parcelamentos das dividas, redução de juros através de negociação) é a melhor forma de extinguir as "doenças financeiras".

As instituições devem alertar para o incumprimento de crédito. Não o fazem regra geral, porque um contrato é um principio de acordo com normas que se julga poder cumprir. Se surge um problema no decorrer do contrato e existir o incumprimento... não deixe passar tempo, fale com o seu gestor de conta e exponha a situação. Encontre soluções. Não vá ao banco só quando recebe as primeiras cartas registadas...

Deixo ainda um alerta para os cartões de crédito... que não são mais que a permissão para usar capital alheio para realização de negócios(compras) imediatas.Veja a taxa de juro do seu cartão.
Sara
Educacao financeira...
lygnus (seguir utilizador), 1 ponto , 22:14 | Sábado, 23 de Janeiro de 2010
É uma verdade incontestável que as familias portuguesas estao sobreendividadas, porque, é a tendencia portuguesa de querer ter um nivel de vida elevado para além das suas posses financeiras e, sendo um mal que já vem de longe, há necessidade de educacao financeira.
Quem a faz ? Quem a fará ?
Os funcionários das instituicoes bancárias prestarao todos os esclarecimentos aquando do pedido de crédito, alertarao para as inconveniencias do incumprimento ?
Faz falta uma educacao financéira, mas volto a perguntar, quem a fará ?
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