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Comunicado CMVM sobre short selling

12:32 Quarta, 19 de Maio de 2010
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19 de Maio de 2010

  1. Na sequência do anúncio pela BAFIN de medidas de restrição do "short selling" não coberto sobre alguns títulos cotados em mercados regulamentados alemães -  designadamente do sector financeiro e instrumentos de dívida  - e de operações sobre "Credit Default Swaps" realizadas na jurisdição alemã, a CMVM vem recordar o seguinte:

    a) Conforme referido no Parecer Genérico sobre vendas curtas publicado em 25/09/2008, o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários não permite o "short selling" descoberto (excepto em base intradiária), para acções ou qualquer outro instrumento financeiro;

    b) Mantém-se em vigor a restrição adicional, então introduzida, relativa ao "short selling" descoberto intradiário sobre acções de instituições financeiras cotadas, estabelecida pela instrução da CMVM nº.2 de 2008;

    c) Mantêm-se em vigor as obrigações de comunicação de posições curtas estabelecidas pelo Regulamento n.º 4/ 2008.

    Nos próximos dias, os deveres de comunicação ao mercado e ao supervisor serão reforçadas, de acordo com o regime acordado pelos membros do CESR relativo a acções, e estendidas, com as devidas adaptações, a títulos de dívida transaccionados em mercados regulados portugueses.

  2. A CMVM sublinha que a prevenção da ocorrência de situações semelhantes às verificadas no passado exige a aprovação pelas instituições europeias, tão depressa quanto possível, de reformas profundas relativamente aos mercados de dívida e derivados, que garantam: (i) a transparência das transacções neles realizadas; (ii) informação completa aos investidores sobre os instrumentos financeiros neles transaccionados; (iii) a mitigação dos riscos através da utilização sistemática de contrapartes centrais devidamente supervisionadas e (iv) uma maior estandardização dos instrumentos que possibilite a sua transacção em mercados organizados. Estas são condições essenciais não só a uma adequada protecção dos investidores mas também à supervisão efectiva do funcionamento destes mercados e de quaisquer medidas que relativamente a elas sejam adoptadas.

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